Há já algum tempo se ouviam "zumzuns" sobre a necessidade e a possibilidade da criação de um novo estatuto para os motociclos antigos, no passado dia 13 de Maio, foi aprovado por todos os partidos, a nova lei que abrage este tema.
Em primeiro lugar, o Motociclos Histórico passam a ser todos os veiculos que tenham 30 ou mais anos, quer sejam nacionais ou não, quer tenham 2 ou 3 rodas(tricarros/triciclos) e que obtenham uma inspecção a qual se certifica que estão na sua condição original.
Em segundo lugar, irá regular as matriculas que tanto controversia causaram, depois haver uma vaga de pessoas que tiveram de renovar as matriculas e andar com as matriculas, em acrilico, por norma, gigantes quando comparadas com o modelo das motorizadas. Acredito que haja a possibilidade de usar a matricula antiga (camarária) e com uma dimensão mais aceitável. Até ao momento nada se sabe sobre isso.
Em terceiro, irá ser mais fácil a legalização dos veiculos, quer nos pedidos de novas matriculas, quer nas transferências de propriedade.
Por último as motorizadas não são obrigadas a cumprir as taxas de CO2 e outras limitações.
Não sei quando se saberá algo mais concreto sobre o tema e como irá entrar esta lei em vigor, de qualquer das formas creio que foi um passo positivo, para a preservação dos motociclos antigos em Portugal.
Transcrevo na integra a publicação do Diário da República.
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2716 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 13 de Maio de 2011
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 18/2011
de 13 de Maio
Cria o regime jurídico da declaração de conformidade do motociclo histórico
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei regula o regime de matrícula, inspecção técnica periódica e condições de circulação de motociclos históricos.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos da presente lei, entende -se por «motociclo histórico» todo o motociclo, ciclomotor ou triciclo, com ou sem carro lateral, desde que possua mais de 30 anos desde a data do seu fabrico ou da primeira matrícula, mantenha as características construtivas de origem e se encontre em condições de circulação e manutenção adequadas.
Artigo 3.º
Matrícula de identificação de motociclo histórico
1 — Os motociclos históricos são identificados por chapa de matrícula própria, de dimensões ajustadas à necessidade de preservação das características estéticas do motociclo, podendo ser mantida a chapa de matrícula original.
2 — Os proprietários de motociclos históricos sem matrícula podem requerer uma nova que respeite as características estéticas da época do fabrico do referido veículo.
Artigo 4.º
Declaração de conformidade de motociclo histórico
1 — Compete à entidade federativa nacional que tutela a prática do motociclismo e que seja dotada de utilidade pública desportiva determinar o cumprimento dos requisitos técnicos para obtenção da declaração de conformidade do motociclo histórico, de acordo com as características de cada marca e modelo, tendo em conta o ano de fabrico, o qual constará de caderneta própria, emitida pela referida federação.
2 — As características construtivas de cada modelo e marca, em função do ano de fabrico, são estabelecidas por regulamento técnico da referida entidade federativa.
3 — A caderneta referida no n.º 1 do presente artigo assegura e atesta a conformidade do motociclo em causa para efeitos do registo nacional de motociclos históricos e obtenção da matrícula.
Artigo 5.º
Registo nacional de motociclos históricos
A entidade referida no artigo anterior mantém actualizado um registo nacional de motociclos históricos, em função das declarações de conformidade que emitir, e envia anualmente um relatório ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.).
Artigo 6.º
Identificação e registo de motociclos históricos
1 — A identificação e registo de motociclos históricos é da responsabilidade do IMTT, I. P., através da emissão da respectiva matrícula mediante apresentação de declaração de conformidade e registo de propriedade, livrete ou documento
único automóvel correspondentes ao motociclo em causa.
2 — Na ausência de registo de propriedade, livrete ou documento único automóvel, o legítimo possuidor do veículo deve, junto da conservatória do registo automóvel, requerer a emissão dos respectivos documentos.
3 — Para efeitos do número anterior e sem prejuízo de outra documentação exigida pela conservatória do registo automóvel, no pedido de emissão de documentos o interessado solicita o reconhecimento do direito em causa, oferece e apresenta os meios de prova e indica as razões que impossibilitam a sua comprovação pelos meios normais.
4 — As taxas a cobrar pelos serviços do IMTT, I. P., e conservatória do registo automóvel referidos nos números anteriores são definidas por portaria do ministério da tutela.
Artigo 7.º
Inspecções técnicas periódicas e renovação
da declaração de conformidade
1 — Os motociclos históricos estão sujeitos a inspecção técnica periódica a realizar de seis em seis anos pela entidade federativa ou associativa que tutela a prática do motociclismo e possua estatuto de utilidade pública desportiva, em articulação com os centros de inspecção automóvel e IMTT, I. P.
2 — A validade de cada caderneta e declaração de conformidade é de cinco/seis anos, só podendo ser renovada em caso de verificação da conformidade em inspecção técnica periódica.
3 — Os motociclos históricos são dispensados de outras inspecções periódicas, além das referidas na presente lei.
Artigo 8.º
Dispensa de conformidade legal com os valores máximos
de emissão de dióxido de carbono e ruído
1 — Os motociclos históricos, desde que devidamente registados e associados a uma declaração de conformidade, estão dispensados de cumprir as limitações dos valores máximos de emissão de dióxido de carbono e ruído, constantes na legislação.
2 — Os valores de emissão de dióxido de carbono e os níveis de ruído devem manter -se estáveis em todas as inspecções a que o veículo venha a ser sujeito, tendo por referência os níveis registados na primeira inspecção.
Artigo 9.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de
120 dias.
Aprovada em 6 de Abril de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 3 de Maio de 2011.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 4 de Maio de 2011.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
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